De início, cumpre asseverar que uma mulher de Navegantes/SC era constantemente xingada pelos superiores hierárquicos da empresa que laborava durante reuniões de trabalho.
Dessa maneira, a obreira resolveu ajuizar uma reclamação trabalhista em desfavor da empresa que trabalhava, com pedido de indenização por danos morais, em virtude dos momentos de humilhação e constrangimento sofridos.
Cumpre asseverar que as testemunhas arroladas para prestarem depoimento em juízo confirmaram a narração dos fatos pela reclamante, relatando que os insultos sofridos pela mulher eram “incompetente”, “barata tonta”, “inútil, etc, ressaltando também qu e tais acontecimentos ocorriam durante reuniões de trabalho.
Cabe aduzir que o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes/SC condenou a reclamada a indenizar a reclamante no montante de R$ 5 mil, fundamentando a sentença no sentido de que “as expressões chulas assacadas atingem a imagem e ofendem qualquer empregado. o tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável e respeitoso. Aquele que desrespeita regras de urbanidade deve ser punido, seja empregador ou alguém que atua em seu nome”.
Irresignada com a decisão de 1º grau, a empresa interpôs recurso ordinário, visando a reforma da sentença, contudo a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença.
Vale salientar que a relatora do recurso, a juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, expôs que a conduta da reclamada feriu um preceito constitucional: “Diante da comprovação cabal, pelo depoimento testemunhal, de submissão da parte autora a constrangimento e humilhação por meio de gritos e xingamentos, corroboro a conclusão do juiz sentenciante de que a parte autora teve seus direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/1988) violados, o que autoriza a reparação dos danos morais causados”.
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