Para o Tribunal Superior do Trabalho é nulo ato judicial que impede clube de futebol de se inscrever ou de participar de competições esportivas e campeonatos, enquanto não quitar suas obrigações trabalhistas.
A decisão restritiva foi determinada em ACP proposta pelo MPT no Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Teresina.
A medida teve como fundamentos supostas inércia e o descaso com a Justiça do Trabalho, tanto do clube quanto da Federação Piauiense de Futebol.
O Clube então, buscou anular a decisão por meio de MS alegando abuso de poder, por tolher o desenvolvimento de sua atividade, bem como receber receita que advêm da atividade desportiva.
O TST, julgando recurso ordinário em MS concedeu a segurança e cassou a determinação do juízo de primeiro grau.
O colegiado entendeu que o clube, apesar da inadimplência, não teve em seu desfavor nenhuma prova de ocultação de bens nem ficou comprovado que a medida seria eficaz para garantir o pagamento da dívida.
Ademais, segundo o TST, o ato configuraria violação ao direito fundamental do livre exercício da atividade econômica, por obstar o exercício da principal atividade do clube, alem do que a restrição não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito, caracterizando-se, por conseguinte, como abusiva
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