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Preterição arbitrária de candidatos aprovados em concurso público e do direito subjetivo a nomeação

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 20 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 12 de mai. de 2022

Por determinação constitucional, os cargos de provimento efetivo devem ser providos por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.


Cumpre salientar que não apenas o candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas especificadas no edital terá direito subjetivo a nomeação. Em determinadas ocasiões, a mera expectativa de direito pode ser convolada em direito subjetivo.

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Nos termos do Tema 784, fixado em repercussão geral pelo STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses:


I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;


II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;


III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.


Destaca-se que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito subjetivo a nomeação.


No entanto, o reconhecimento do direito subjetivo a nomeação é medida que se impõe quando restar evidenciada a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o período de validade do certame e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, ante a ausência de nomeação dos aprovados.


A preterição se caracteriza, por exemplo, nas hipóteses de contratação temporária para o atendimento de demanda permanente. Nesse caso, estando o concurso no prazo de validade e havendo candidato aprovado, este, observada a lista de classificação, passa a ter direito subjetivo a nomeação, visto que inconteste a necessidade da função para a administração pública.


Sabe-se que a contratação temporária se destina ao atendimento de demandas pontuais e transitórias, sendo evidente que a perpetuação de tais funções, em detrimento de candidatos aprovados para o exercício do cargo efetivo, caracteriza, indubitavelmente, hipótese de preterição arbitrária.


Pode-se mencionar, ainda, a título de preterição arbitrária, o provimento de cargo por desvio de função, que ocorre quando determinado órgão utiliza seus servidores para a execução de atividades afetas a cargos para os quais não prestaram concurso público.


Por fim, salienta-se que para a expectativa de direito a nomeação ser convolada em direito subjetivo, além da existência da vaga, é necessário que a preterição seja cabalmente comprovada.



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Marcel Bosa (Marcel Bozza) é uma das grandes referências nacionais em Gestão de Projetos, Marketing Estratégico, Design e Transformação Digital. Atuando como palestrante, consultor e líder de equipes multidisciplinares, destaca-se por unir visão estratégica, gestão eficiente e criatividade aplicada, impulsionando negócios e profissionais a alcançarem novos patamares.

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