Em razão de restrição indevida DETRAN e financeira são condenados em danos morais
- Bulhões e Bulhões Advocacia
- 21 de abr.
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O consumidor asseverou que comprou um automóvel de forma financiada, e que ao finalizar o pagamento de todas as parcelas, realizou a venda para terceiro.
No entanto, no momento em que tentou efetuar a transferência do veículo ao comprador, constou novo gravame, o qual foi incluído de forma indevida, já que a dívida já havia sido quitada em sua totalidade.

Ressalta-se que restou comprovado que o consumidor tentou de diversas maneiras excluir a restrição, e que em razão de tal fato o comprador desistiu da negociação.
No recurso, o Departamento de Trânsito alegou não ser responsável pelo cadastro dos gravames, alegando que tal responsabilidade é do Banco, pugnando ainda pela inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, uma vez que o autor continua sendo proprietário do veículo e pode vendê-lo a qualquer tempo.
Em sua defesa, o banco alega ilegitimidade passiva para constar no processo.
No entendimento da Turma Recursal, se o consumidor comprova que quitou o financiamento, é de responsabilidade do banco efetuar a baixa do gravame no Detran, aludindo que houve falha no sistema do Detran como também em razão da demora da instituição financeira em solicitar a retirada da restrição do veículo, tendo o autor comprovado cabalmente a não realização do negócio em razão do gravame indevidamente registrado em seu veículo.
A Turma Recursal do Distrito Federal manteve a decisão que condenou, solidariamente, o BRB Banco de Brasília S/A e (Detran) ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 em razão da restrição indevida em veículo com financiamento quitado, fundamentado na perda de uma chance.
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