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Os reais requisitos para a validade de um contrato

Muito se discute a respeito da validade jurídica de acordos, entretanto, você sabe quais são os reais requisitos para a validade de um contrato? Inicialmente, cabe destacar os seguintes fatores: vontade das partes e validade do objeto, sem eles, é impossível validar um negócio jurídico, afinal, é descabido obrigar alguém a assinar algo que seja prejudicial para si ou acordar que algo ilegal seja praticado.


Nesse sentido, os parâmetros utilizados para validar, ou não, um negócio jurídico não envolve necessariamente a forma que esse acordo foi feito, mas sim, a maneira que as obrigações estão dispostas e se houve legítimo interesse entre as partes para a concretização do contrato.

Para compreender melhor esses parâmetros utilizados, basta analisar o art. 104 do Código Civil, nele, está explícito as obrigações primordiais para validar um acordo, como pode-se ver a seguir:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:


I - agente capaz;


II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;


III - forma prescrita ou não defesa em lei.

(Código Civil)


Sendo assim, é primordial que as partes envolvidas estejam em plenas condições para realmente validar um negócio jurídico, sendo estritamente vedado instrumentos como a coação para alguém a assinar algo.

Nesses casos, é imprescindível conseguir provas que evidenciem que houve algum tipo de irregularidade na questão da vontade entre as partes, caso contrário, não será possível invalidar o acordo por um mero arrependimento sem anuência dos outros envolvidos. Nesse contexto, cabe ressaltar a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que negou um recurso de apelação em que uma das partes alegou que havia irregularidade na vontade das partes do contrato:

APELAÇÃO – ANULATÓRIA - REGISTRO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE – NÃO DEMONSTRADO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Competia aos autores a prova da existência de vício de consentimento na realização do negócio jurídico, mister do qual não se desincumbiram, motivo pelo qual há que se reconhecer a validade da compra e venda realizada e manter o registro público desta.


(TJ-MT - APL: 00001339520018110011 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/12/2013, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/12/2013)


Em relação a licitude do objeto, pode-se entender isso como uma obrigação estatal de que apenas os acordos que envolvam interesses legais sejam permitidos, ou seja, não é válido um acordo que tenha um ato ilícito como objetivo. Por exemplo, um contrato trabalhista que envolva uma atividade ilegal, como por exemplo, empresas que atuem no meio de jogos de azar, algo proibido no ordenamento jurídico brasileiro.

Para ilustrar, segue na sequência uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que negou vínculo empregatício em um caso que justamente o autor alegou trabalhar em uma empresa que organizava jogos de bingo, vejamos:


VÍNCULO DE EMPREGO. BINGO. OBJETO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO. O contexto dos autos permite conclui pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT, em razão da ilicitude de seu objeto, peculiaridade que retira a condição de validade para a formação do ato jurídico. Decisão recorrida mantida, no particular.


(TRT-2 10016506820195020018 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 01/09/2020)

Por esse mesmo viés, ainda se tratando do objeto do negócio jurídico, é necessário que ele seja algo possível, dessa forma, um acordo que obrigue um pescador do interior de Pernambuco a entregar um pedaço da lua para alguém seria obviamente considerado inválido, uma vez que um dos envolvidos desse acordo claramente não tem condições de cumprir com o que tinha sido firmado anteriormente.

Além disso, as outras determinações impostas pelo ordenamento jurídico no tocante ao objeto dos contratos implicam em um maior direcionamento do que deve ser feito em consequência do acordo. Sendo assim, acordos que envolvam coisas que não podem ser determinadas como: obrigar alguém a ser feliz, afinal, o que seria ser feliz? Quais seriam os feitos necessários para deixar alguém feliz?

Coisas que não são possíveis de se determinar ou que já não são determinadas impossibilitam que esse contrato seja válido, uma vez que, isso coloca uma das partes em clara desvantagem já que ela terá que arcar com as consequências da não-realização de uma obrigação.


É de suma importância ressaltar que não há qualquer tipo de proibição que impeça os acordos verbais de serem juridicamente válidos. Inclusive, o Inciso III deste mesmo artigo de n° 104 garante a liberdade da forma em que os acordos são feitos, sequer é estipulada qualquer tabela que classifique acordos mais válidos que outros.

Os acordos verbais podem possuir tanta validade como um contrato feito em milhares de páginas escritas e assinadas corretamente pelos envolvidos e por testemunhas. Nesse sentido, cabe ressaltar o que está exposto no do Código Civil de 2002, in verbis:


Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

(Código Civil)


Por fim, é possível concluir que o mais importante em um negócio jurídico é estabelecer corretamente as obrigações que as partes envolvidas terão assim que o acordo começar a valer e garantir que há livre vontade de todos os envolvidos para que o negócio seja concretizado. Dessa forma, pouco importa se isso implicará em um contrato formal, informal, verbal ou feito em uma folha arrancada de caderno, como mostra a seguinte decisão do TRT, ipsis litteris:


PLR. ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES. VALIDADE. O autor desincumbiu-se do encargo probatório que lhe pertencia, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, estando apurado nos autos que os atores envolvidos pactuaram o pagamento de PLR. O acordo de participação de lucros e resultados firmado entre as partes, ainda que verbal, integra o contrato de trabalho do empregado. (TRT 17ª R., ROT 0001772-71.2017.5.17.0141, Divisão da 1ª Turma, DEJT 24/01/2020).

(TRT-17 - ROT: 00017727120175170141, Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 24/01/2020)

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