Inicialmente, cumpre frisar que uma consumidora, de Santa Catarina, adquiriu de uma concessionária um carro 0 km, da Fiat, com problemas elétricos.
Após 09 (nove) dias da compra do produto, a mulher levou o automóvel até a concessionária, uma vez que o veículo apresentava problemas no pisca alerta e piscas laterais, bem como barulhos nos vidros traseiros e retrovisores.

Cabe aduzir que, 02 (dois) meses após, o referido veículo retornou ao conserto com os mesmos problemas, e assim seguiu sem solução. A consumidora precisou dos serviços de reparação por 04 (quatro) vezes. Em uma das vezes, ficou sem o veículo automotor durante o período de 01 (um) mês.
Dessa maneira, a mulher resolveu mover uma ação de obrigação de fazer c/c danos morais em desfavor da Fiat e da concessionária, pugnando pela substituição do veículo, bem como reparação moral pelos constrangimentos sofridos.
Na sentença, o juiz de 1º grau aplicou o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer o direito de a consumidora ter o automóvel substituído por outro, bem como condenou as rés a indenizarem em R$ 8 mil pelos danos morais.
Em seguida, as demandadas interpuseram recurso de apelação, requerendo que houvesse a cassação da sentença, a improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, a diminuição do valor indenizatório.
Posteriormente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, deu provimento apenas ao pleito de redução do valor dos danos morais para o montante de R$ 5 mil.
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