STJ fixa prescrição de Ressarcimento ao SUS por planos de saúde em cinco anos
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A obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde, prevista na Lei 9.656/1998, prescreve em cinco anos a partir da decisão administrativa que apura os valores devidos.
O caso trata da previsão do artigo 32 da Lei 9.656/1998, que impõe às operadoras a obrigação de ressarcir o poder público que precise fornecer a beneficiários os serviços de atendimento à saúde previstos em seus respectivos contratos.
O valor a ser ressarcido é calculado com base em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e deve ser feito até o 15º dia da data de recebimento da notificação de cobrança. Os valores são encaminhados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Ao STJ, as operadoras de planos de saúde sustentaram que a prescrição do direito de cobrar esse ressarcimento seria de três anos, conforme a regra geral do artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil.
A jurisprudência das turmas de Direito Privado não admite essa posição, pois a relação entre ANS e operadoras de plano de saúde é regida pelo Direito Administrativo, enquanto as previsões do Código Civil se aplicam no âmbito do Direito Privado.
Foi o que levou o ministro Afrânio Vilela a entender que a prescrição, na verdade, é a determinada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, de cinco anos. Pelo princípio da simetria, ela incide quando a Fazenda Pública também é autora da cobrança.
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