O acordo extrajudicial foi inserido na CLT com a reforma trabalhista, conforme artigo 855-B em diante. O acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos, sendo facultada a assistência do empregado pelo Sindicato.
Ainda de acordo com o artigo 855-D da CLT, no prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Vale Ressaltar que, a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação, o prazo voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
O acordo extrajudicial, contribui para o desafogamento do judiciário, bem como facilita a resolução entre as partes, evitando assim um litígio, bem como prevalecendo a vontade das partes e a celeridade processual.
Em relação a quitação total do contrato de trabalho nos acordos extrajudiciais, existem Tribunais que aceitam e outros não, porém a maioria do Tribunais entende pela possibilidade da quitação total do contrato de trabalho nos acordos extrajudiciais, desde que sejam observados os requisitos legais, quais são: ter objeto lícito, ser possível e determinado, deve ainda ser analisado se o acordo possui algum vício de consentimento, se de fato é real, se está sendo prevalecido a vontade das partes.
Estando o acordo extrajudicial apto para homologação, pode sim ser incluída a cláusula de quitação total do contrato de trabalho, uma vez que no acordo extrajudicial prevalece a vontade das partes.
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