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Adiamento da prova do concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná em 2021

I – DOS FATOS

De início, cabe esclarecer que o Estado do Paraná abriu processo seletivo de 400 vagas para delegados, investigadores e papiloscopistas, marcando como data para realização da prova deste concurso público o dia 21/02/2021 (domingo), em 20 cidades do Paraná, contando com a inscrição de 106.000 (cento e seis mil) candidatos.


Importante frisar que o horário de abertura dos portões seria às 11h, e o exame se iniciaria às 13h30min, contudo às 05h42min do domingo, data da realização da prova, a Universidade Federal do Paraná, banca organizadora do concurso, emitiu um edital informando a respeito do adiamento do exame, por ausência de requisitos indispensáveis de segurança para aplicação da prova.



Em suma, a UFPR alegou 03 (três) problemas que foram determinantes para a suspensão do exame em questão: falta de baterias para os termômetros, falta de condições nos locais de prova e desistência de aplicadores de prova.

Importante informar que a aplicação da prova apenas ocorreu no dia 03 de outubro de 2021.


II – DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS


Vale salientar que tal exame atraiu diversos candidatos de vários locais do Brasil, fazendo com que o aeroporto de Curitiba e as rodoviárias locais estivessem lotadas na véspera da prova.


Cabe aduzir que, os indivíduos que se deslocaram de outros estados para o Paraná tiveram diversos prejuízos, visto terem gastado um alto valor financeiro com passagens (aéreas ou terrestres), hospedagens em hotéis ou pousadas, alimentação, etc.


De acordo com alguns julgados, neste tipo de caso, há o dever de indenização por danos materiais e morais, in verbis:


AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA PROVA, EM TRÊS OCASIÕES, POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, LEVANDO AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CONCURSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.


I. Tendo a autora comprovado as falhas por parte da ré na realização e organização do concurso público, o qual teve as provas anuladas por três vezes, culminando no cancelamento do concurso, tem a demandada o dever de indenizar os prejuízos daí advindos.


II. Os danos materiais restaram comprovados em razão do deslocamento da autora que residia em Campina das Missões para Xangri-lá, consistentes em passagens e alimentação.


III. A situação vivenciada pela demandante caracteriza o abalo moral sofrido. A frustração da expectativa da autora em participar do concurso público por culpa exclusiva da ré extrapola a condição de mero dissabor.


IV. Redução da verba indenizatória para adequar-se ao entendimento da Primeira Turma em situação idêntica.Recurso parcialmente provido. Unânime.


(TJ-RS – Recurso Cível: 71002270585 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 30/07/2010, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/08/2010)

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO. NÚMERO INSUFICIENTE DE CADERNOS DE PROVA POR CANDIDATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS.


APELAÇÃO NÃO PROVIDA.


1. Os autores, moradores do Estado do Mato Grosso, candidatos a prestarem concurso público previsto em Edital, organizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - CEFET- AM, deslocaram-se para o Estado de Rondônia, na certeza de realizar tal prova, empreendendo, para isso, gastos com hotel e alimentação. Porém, foram avisados, posteriormente, do cancelamento do certame, em razão da insuficiência no número de cadernos de prova previstos por candidatos, constatada pela administração.


2. Os eventos postos nestes autos dizem respeito à responsabilidade objetiva da União que não ofertou cadernos de prova suficientes para o número de candidatos inscritos, sendo sua a responsabilidade pela falha na prestação do serviço público.


3. Cabíveis as indenizações pretendidas pelo autor posto que os fatos e documentos trazidos aos autos comprovam a responsabilidade civil objetiva da União, organizadora do concurso público. Precedentes: AC 0007259-74.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.335 de 08/10/2013); TRF-4 - AC: 1039 RS 2008.71.08.001039-0, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 15/12/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010.


4. Valor de honorários advocatícios baseados em requisitos tais como a gradação do esforço exigido para tal desiderato, a complexidade da matéria, entre tantos outros também eleitos pela jurisprudência deste Tribunal, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes: AC 0001342-46.2011.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.195 de 18/09/2013.


5. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento, para condenar a União ao pagamento das indenizações por dano material e por dano moral, arbitradas pela sentença respectivamente em R$ 880,91 (oitocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.


(TRF-1 - AC: 00012168020094013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/01/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2017)


RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO CERTAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA ORGANIZADORA QUE DECORRE DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL E MORAL VERIFICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011738-80.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 15.05.2019)

(TJ-PR - RI: 00117388020188160018 PR 0011738-80.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2019)


Por outro lado, de acordo com algumas jurisprudências, há o entendimento de haver apenas o dever de indenização por danos materiais, como pode ser visto abaixo:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. - A anulação de concurso público implica dever da Administração em reparar o dano material causado ao candidato, através do ressarcimento das despesas realizadas para participação no concurso anulado. Precedentes. - De dano moral não se cogita, porquanto no âmbito das relações públicas, ainda que indesejável o cancelamento do certame, tal não configura algo absolutamente inesperado. Há situações ímpares, amiúde imprevisíveis, que determinam o acautelamento do ente público mediante a suspensão do concurso.


O resguardo do interesse público não pode ser interpretado a priori como ilícito. É presumível que a frustração da expectativa de participação no concurso gere contrariedade, mas não abalo juridicamente significativo a exigir indenização a título de danos morais.


(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50248885320114047100 RS 5024888-53.2011.404.7100, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 25/09/2012, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS)


CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PROVA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FRAUDE E SUSPEITA DE VAZAMENTO. Quando não ocorre, na forma do edital, a tempestiva comunicação de adiamento de prova, o candidato prejudicado com a postergação do concurso, em razão de suspeita de vazamento de questões, faz jus ao ressarcimento das despesas de transporte e passagens rodoviárias. No caso, a divulgação do cancelamento foi efetuada depois que o candidato já estava a caminho. Não cabe, porém, a compensação por danos morais, pois a hipótese se rege pela ideia da vinculação do candidato ao edital. Os transtornos causados em razão do adiamento da prova são aborrecimentos triviais, inerentes aos certames, e antevistos até pelo instrumento convocatório. Juros moratórios reduzidos. Apelação do Autor desprovida. Apelação da UFRJ parcialmente provida.


(TRF-2 – AC: 200851010083075, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 13/02/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/02/2012)


III – LEGITIMADO(S) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA


Inicialmente, é necessário esclarecer que o órgão da Polícia Civil é um ente despersonalizado, ou seja, não possui personalidade jurídica própria, sendo impedido de ser sujeito em uma relação processual.


Vale salientar que tal órgão é subordinado aos Estados e DF. Caso a Polícia Civil praticar algum dano, tal ato é imputado aos Estados ou DF (pessoas jurídicas de direito público).

Consoante jurisprudências abaixo, percebe-se que o Estado (sentido amplo) também possui legitimidade para figurar no polo passivo quando houver cancelamento indevido de um concurso público de órgão vinculado ao Estado:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PROVA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. O cancelamento de prova de concurso público, embora ato lícito da Administração, implica dever do Estado em reparar o dano material causado ao candidato inscrito, mediante o ressarcimento das despesas por ele realizadas (e devidamente comprovadas) em razão da não realização do evento. O mero sentimento íntimo e natural de insatisfação do autor, decorrente da revogação do concurso, não constitui dano à sua esfera moral, que justifique indenização de natureza extrapatrimonial. Considerando a alteração no resultado da demanda, alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Existindo verdadeira sucumbência recíproca, distribuem-se igualmente entre as partes os ônus daí decorrentes, compensando-os, nos moldes do artigo 21 do CPC.


(TRF-4 - AC: 50018841420124047015 PR 5001884-14.2012.4.04.7015, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 21/05/2013, QUARTA TURMA)


CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO. NÚMERO INSUFICIENTE DE CADERNOS DE PROVA POR CANDIDATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.


1. Os autores, moradores do Estado do Mato Grosso, candidatos a prestarem concurso público previsto em Edital, organizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - CEFET- AM, deslocaram-se para o Estado de Rondônia, na certeza de realizar tal prova, empreendendo, para isso, gastos com hotel e alimentação. Porém, foram avisados, posteriormente, do cancelamento do certame, em razão da insuficiência no número de cadernos de prova previstos por candidatos, constatada pela administração.


2. Os eventos postos nestes autos dizem respeito à responsabilidade objetiva da União que não ofertou cadernos de prova suficientes para o número de candidatos inscritos, sendo sua a responsabilidade pela falha na prestação do serviço público.


3. Cabíveis as indenizações pretendidas pelo autor posto que os fatos e documentos trazidos aos autos comprovam a responsabilidade civil objetiva da União, organizadora do concurso público. Precedentes: AC 0007259-74.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.335 de 08/10/2013); TRF-4 - AC: 1039 RS 2008.71.08.001039-0, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 15/12/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010.


4. Valor de honorários advocatícios baseados em requisitos tais como a gradação do esforço exigido para tal desiderato, a complexidade da matéria, entre tantos outros também eleitos pela jurisprudência deste Tribunal, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes: AC 0001342-46.2011.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.195 de 18/09/2013.


5. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento, para condenar a União ao pagamento das indenizações por dano material e por dano moral, arbitradas pela sentença respectivamente em R$ 880,91 (oitocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.


(TRF-1 – AC: 00012168020094013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/01/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2017)


Ademais, de acordo com o artigo 37, § 6º, da CF/88, a UFPR (autarquia federal – pessoa jurídica de direito público), prestadora do serviço público de realização do concurso da Polícia Civil do Paraná (vinculada ao Estado do Paraná) também responde pelos danos causados, conforme pode ser visto abaixo:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(CF, 1988)


Conforme julgados a seguir, em casos semelhantes ao cancelamento da prova da PC/PR, verificamos condenações de bancas examinadoras (prestadoras de serviço público):


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PROVA DE CONCURSO DOIS DIAS ANTES DA DATA MARCADA PARA SUA REALIZAÇÃO. CONCURSO REALIZADO A MANDO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR GETULIO VARGAS, PARTE LEGÍTIMA, PORTANTO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.


1. No caso, a Fundação Hospitalar Getúlio Vargas tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois o concurso cancelado ? consistindo o cancelamento do concurso na causa de pedir das pretensões indenizatórias formuladas na presente ação -, foi realizado a mando dela. Afinal, é a Fundação Hospitalar Getúlio Vargas, com base no contrato de gestão celebrado com o Município de Pelotas, quem detém responsabilidade pela contratação do pessoal a ser chamado conforme processo seletivo lançado.


2. Ainda que possa ser legítimo o cancelamento do concurso, em razão de fato novo que eventualmente tornaria desnecessário o preenchimento dos cargos que seriam preenchidos pelo concurso, disso não resulta automaticamente a inexistência de danos a indenizar. Mesmo a prática de atos lícitos, por vezes, obriga a indenizar danos anormais e especiais.


3. No caso, o cancelamento ocorreu a dois dias da realização da prova, ofendendo direitos de personalidade da autora, que se preparou para o certame, envidando seu tempo nos estudos em período de regular descanso (segunda quinzena de dezembro a metade de fevereiro). Assim, tem a ré, então, o dever de indenizar a autora a título de danos morais, que são puros, no valor de R$ 2.000,00, diante das circunstâncias específicas da casuística.


4. Ainda, como consequência, tem a ré, também, o dever de restituir à autora o valor por ela gasto em curso preparatório, mas apenas pela metade, pois de convir que ao menos parte do conhecimento adquirido serve como qualificação geral e, portanto, poderá ser utilizado futuramente pela demandante em outros certames que pretenda participar, ou seja, não se trata de algo totalmente perdido, valendo um pouco como gasto e muito como investimento pessoal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.


(TJ-RS - AC: 70081364770 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. Tem-se no caso ação ordinária em que se busca a condenação da UFRJ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de prejuízos suportados pelos autores, ante o cancelamento do concurso público da Polícia Federal Rodoviária.


II. A indenização por prejuízos sofridos depende de comprovação do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor (art. 37, § 6º da CF/88), pois a responsabilidade estatal pode advir tanto de ato lícito, quanto de ato ilícito. Precedente do STJ.


III. Uma vez constatado que, em face do cancelamento do concurso em tela, os autores comprovaram o sofrimento de prejuízo de R$ 318,54 (trezentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), para cada, com despesas efetuadas com taxa de inscrição, passagens de ônibus e hospedagem, e, que o cancelamento do certame foi ocasionado por suspeita de fraude, em face da omissão da recorrida (falta de fiscalização), responsável pela sua realização, deve ser reconhecido o direito dos demandantes à indenização pelos danos materiais sofridos.


IV. Quanto à indenização por danos morais, o evento relatado nos autos não é plenamente capaz de causá-los, já que não demonstrada a violação a direito da personalidade dele decorrente. Precedentes dos TRFs da 2ª, 4ª e 5ª Regiões.


V. Recurso de apelação dos autores a que se dá parcial provimento.

(TRF-1 - AC: 00050143820084013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 13/03/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/03/2017)


Consoante esta tese fixada pelo STF, o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (embora seja uma PJ de direito privado, é uma prestadora de serviço público, como a UFPR foi – artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), quando os exames são cancelados por indícios de fraude, in verbis:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.


2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.


3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.


4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.


5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.

(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)


IV – DO FORO E ÓRGÃO COMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA


Inicialmente, quanto ao órgão competente para julgar tal demanda, este será a Justiça Federal, caso seja colocada a UFPR no polo passivo, tendo em vista ser uma autarquia federal, conforme artigo 109, I, da CF/88, in verbis:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(CF, 1988)

Quanto ao foro, cabe esclarecer que, conforme o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em causas que o Estado for réu, o foro competente para julgar a causa poderá ser o do domicílio do autor, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.


Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


Em relação às causas contra autarquias federais (UFPR, por exemplo), necessário observar o artigo 109, § 2º, da CF/88, além do entendimento do STF abaixo:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

(CF, 1988)


“1. Aplica-se às autarquias federais o art. 109, § 2º, Constituição Federal. Portanto, havendo vara federal na cidade do interior onde tem o autor seu domicílio, não se poderá obrigá-lo a acionar as autarquias federais somente nas suas sedes ou sucursais, como quer o agravante, sob pena de inversão, contra o jurisdicionado, do privilégio consagrado na Constituição. Precedentes da Corte.” (RE 951008 RS, Rel. Ministra Carmén Lúcia, Julgamento em 11/03/2016)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


https://www.jusbrasil.com.br/

https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2021/02/22/concurso-policia-civil-do-parana-entenda-o-que-levou-a-suspensao-da-prova-e-quais-as-consequencias-da-decisao.ghtml

http://portal.nc.ufpr.br/PortalNC/PublicacaoDocumento?pub=2861

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