O TST, por meio da sua Quinta Turma, aplicou entendimento majoritário de que constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para garantir o direito à parcela; sendo imprescindível que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

No recurso de revista RR-21788-98.2017.5.04.0661 ficou consagrado ainda que não se pode, mesmo por analogia, equiparar categorias e atividades para fins de subsunção a relação oficial do Ministério do Trabalho.
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