Não podemos deixar de ressaltar que em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, fala que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em razão de lei.

Diante de tal afirmação, entende-se que o indivíduo tem direito de tomar as decisões que dizem respeito ao seu corpo e sua vida, deste modo nenhum órgão ou decisão judicial teria força para alterar isso.
Ou seja, nos casos em que o beneficiário esteja aposentado por invalidez, não pode a autarquia obriga-lo a realizar cirurgia sob ameaça de cancelamento ou suspensão a sua aposentadoria por invalidez, uma vez que, nenhum procedimento cirúrgico assegura 100% a sua recuperação.
Além do mais, o assegurado é livre para escolher se deseja realizar o procedimento cirúrgico, uma vez que, tal escolha deve ser baseada em várias questões, devendo ser respeitado nesse caso o princípio da dignidade da pessoa humana.
Porém vale lembrar que os aposentados por incapacidade temporária ou incapacidade permanente devem passar por perícia médica periodicamente, a fim de evitar a suspensão, bem como devem permanecer com o tratamento médico ou processo de reabilitação profissional, este último através da própria autarquia federal. Porém, o beneficiário não pode ser obrigado a realizar cirurgia, conforme artigo 101 em seu caput, da Lei de Benefícios.
Wedja Santana Almeida da Silva - OAB/AL 13.279
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