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Beneficiário não precisa devolver valores recebidos de boa-fé por erro do INSS

A tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 979, que foi firmada no seguinte sentido:


Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.


Assim, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração afasta a necessidade de devolução dos valores.


Ademais, os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, logo são pautados pelo princípio da irrepetibilidade.


Dessa forma, eventual pedido de devolução nesses casos pode ser objeto de questionamento pela via judicial.

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