Na fase de execução, algumas medidas não são suficientes para garantir o efetivo pagamento. Diante de uma execução frustrada, é normal tentar garantir a execução através de bloqueios de valores nas contas bancárias do devedor, bem como a penhora de bens móveis e imóveis, porém quando existe o esgotamento de todas essas alternativas algumas medidas a fim de garantir o adimplemento do crédito, pode ser requerido o bloqueio da CNH e/ou passaporte do devedor.
Porém alguns magistrados ainda não acatam tal solicitação, baseando-se na premissa de que ninguém poderá ser privado do direito de locomoção e até mesmo do direito de liberdade.
Por outro lado, existe entendimento de que tal prática não impede a liberdade de locomoção do devedor, podendo o mesmo continuar se locomovendo por qualquer outro meio de transporte, estando limitado apenas ao devedor conduzir veículo, bem como quanto ao bloqueio do passaporte apenas impossibilita a saída do devedor para o exterior.
Vale esclarecer que, nos casos em que o devedor comprovar que depende da CNH para trabalhar e manter o seu sustento, o bloqueio seria inconstitucional, o bloqueio do passaporte também se enquadra nessa condição, uma vez que a nossa legislação não permite a penhora de instrumentos de trabalho do devedor.
Sendo assim, desde que não seja comprovado que o devedor dependa da CNH para a sua subsistência, é constitucional o bloqueio da CNH e/ou do passaporte do devedor.
Wedja Santana Almeida da Silva
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