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Consumidor que adquiriu refrigerante com caco de vidro será indenizado pela empresa fabricante

Atualizado: 16 de mai. de 2022

Um homem do Município de Urussanga, localizado no sul de Santa Catarina, que comprou um refrigerante de framboesa e se deparou com um caco de vidro no interior do produto, resolveu mover uma ação de indenização por danos morais em face da empresa fabricante Água da Serra Industrial de Bebidas LTDA.

Cabe aduzir que tal caso é um exemplo claro de acidente de consumo, devendo haver a responsabilidade da fornecedora pelo fato do produto, já que o mesmo é defeituoso, tendo em visto o poder de causar algum dano ao consumidor.

Vale salientar que a responsabilidade pelo fato do produto está disposta nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:


I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


Importante esclarecer que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado enseja reparação por danos morais, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido.


(STJ – REsp: 1899304 SP 2020/0260682-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

De acordo com os autos do processo, o consumidor ressaltou que adquiriu um refrigerante e, ao servir os copos, reparou que havia um objeto estranho dentro da garrafa. De início, o demandante afirmou não ter ingerido a bebida, mas, em fase recursal, aduziu ter ingerido. Apesar disso, o pedaço de vidro não fora engolido.

Cumpre asseverar que o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, razão pelo qual o consumidor interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, defendendo que o produto exposto à venda estaria impróprio para o consumo e, mesmo sem haver ingestão do corpo estranho, a simples presença do caco de vidro já ensejaria o dever de haver a reparação extrapatrimonial.


Posteriormente, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma unânime, com participação dos desembargadores Fernando Carioni, Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Sérgio Izidoro Heil, reformou a sentença de 1º grau, condenando a empresa fabricante de refrigerantes a indenizar o consumidor em danos morais.


Para o relator do recurso, o Desembargador Fernando Carioni: “Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”.


Fontes:


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