Um casal de Barueri/SP estacionou o seu veículo em um estacionamento de um posto de gasolina da rede Graal e teve o automóvel aberto por terceiros, que furtaram uma mochila.
Dessa maneira, o casal resolveu mover uma ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor da rede Graal.
Cabe aduzir que, em sede de 1º grau, fora prolatada sentença pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri/SP, em que julgou improcedente a ação, tendo o magistrado entendido que as imagens do acontecido continham "inconsistências [...] em desfavor do autor", pois, "[...] os furtadores conseguem acesso ao interior do veículo com bastante facilidade, sem qualquer manobra".
Posteriormente, o casal interpôs recurso, visando a reforma da sentença de 1º grau.
Cumpre asseverar que a 2ª Turma do Colégio Recursal de Osasco/SP deu provimento ao recurso, reformando a sentença de 1º grau, condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 6.015,50, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00, a título de danos morais, tendo a turma entendido que o casal provou satisfatoriamente que esteve no posto, que o carro fora aberto e que a mochila havia sido subtraída.
Também constou no acórdão que o estabelecimento alegou existência de conluio entre vítimas e furtadores, mas, não se desincumbiu de provar tal alegação, a qual seria um fato extintivo do direito dos consumidores, ensejando inversão do ônus da prova.
Além do mais, os magistrados entenderam que, por se tratar de uma relação consumerista, o posto assumiu o dever de guarda e vigilância dos bens do estacionamento, devendo responder por prejuízos.
Comments