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Caso haja avarias em veículos causadas por motorista embrigado, há impedimento de cobertura

Um homem de Santa Catarina, que estava conduzindo o seu veículo automotor sob efeito de álcool, se envolveu em uma colisão frontal em uma rodovia federal localizada em Itajaí/SC. Após o acontecimento, o indivíduo aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual o aparelho etilômetro indicou resultado para positivo para presença de álcool no sangue, com índice de 0,54 mg/L.


Diante do resultado, o motorista fora preso em flagrante, por ter praticado o crime de embriaguez ao volante, tipo penal disposto no artigo 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.


Vale salientar que, em razão dos danos que ocorreram em seu carro, o homem pugnou, através da seguradora veicular que o mesmo é cliente, a cobertura de seguro no presente caso, contudo não obteve êxito em seu requerimento.


Dessa maneira, o indivíduo ajuizou indenização em face da seguradora veicular, a fim de que a mesma arcasse com o sinistro causado no automóvel, tendo seu pleito sido indeferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, através do magistrado Clayton Cesar Wandscheer.


Irresignado com a decisão de 1º grau, o motorista interpôs recurso de apelação, alegando a ausência de comprovação do estado embriaguez, salientando também que o acidente ocorrera em detrimento de culpa de terceiro, além de que o boletim de ocorrência se mostrou inconclusivo, pugnando, assim, pela reforma da sentença.


Cabe aduzir que o recurso fora parcialmente atendido somente para redução de honorários de sucumbência.


Cumpre asseverar que o relator do recurso, o desembargador Silvio Dagoberto Orsatto esclareceu que, conforme contrato firmado entre as partes, verifica-se que há exclusão da cobertura quando “o motorista por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: […] dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.


Ressaltou também o relator: “portanto, diante do comprovado estado de embriaguez, e ausente demonstração de que o acidente ocorreria por fatores externos, a manutenção da sentença para confirmar o afastamento da responsabilidade da seguradora é medida que se impõe”.

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