Uma mulher de Arujá/SP foi vítima de uma fraude, recebendo um link falso com supostas vendas de passagens aéreas da empresa Decolar, tendo realizado a transação em questão.
Dessa maneira, a mulher resolveu mover uma ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da companhia aérea Decolar.
Em sua contestação, a ré frisou que havia excludente de responsabilidade da fornecedora, uma vez que a fraude foi realizada por terceiros que usaram indevidamente o nome da companhia aérea, ressaltando também a demandada que realiza ações constantes em seus canais oficiais para orientar os consumidores a não serem vítimas de golpes.
Posteriormente, a Vara do Juizado Especial Cível de Arujá/SP prolatou sentença, em que julgou improcedente a ação, tendo o magistrado pontuado que não houve comprovação da autoria.
Para o julgador: "Dos autos não consta o hyperlink que deu origem à transação ou indício de que a autora se valeu dos canais oficiais da parte ré [...]. O que se observa, com efeito, é a comunicação através de aplicativo de mensagem com interlocutor não identificado e não verificado, detentor do terminal telefônico de número que não pertence à parte ré"
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