Uma moradora de Guapó/GO aduziu que, em maio de 2021, sua residência, situada em um condomínio, foi invadida, resultando no furto de diversos pertences, expondo o condomínio contribuiu para os danos causados, uma vez que não utilizava câmeras de monitoramento, cercou todo o local com muro baixo, bem como havia a falta de cuidados extras de vigilância, motivo pelo qual ajuizou uma demanda com pleito de indenização por danos materiais e morais em desfavor do condomínio.
Em sede de contestação, o condomínio frisou que inexistia responsabilidade dele, uma vez que não há cláusula em contrato sobre indenização em casos de furtos dentro das residências.
Ao avaliar o caso, o juiz considerou o art. 19º do regimento interno do condomínio, que dispõe que "os moradores deverão manter os portões de suas chácaras bem fechados. Em nenhuma hipótese, o condomínio poderá ser responsabilizado por furtos nas chácaras, ou em qualquer parte do loteamento", julgando improcedente a ação.
Some-se a isso, o magistrado destacou que o condomínio não foi negligente quanto à segurança, "uma vez que a altura do muro e ausência de monitoramento eletrônico, por si só, não podem torná-lo responsável pela subtração ocorrida".
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