Mulher submetida a laqueadura sem permissão após quinto filho será indenizada
- 1 de jun.
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A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu pela condenação do ente municipal por danos morais em virtude da realização de laqueadura sem consentimento da gestante após o parto de seu quinto filho.
Em seu voto, a relatora do recurso pontuou que os danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero aborrecimento cotidiano, tendo a autora sofrido violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no art. 226, § 7º da CF, e o valor da indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais.

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