Confissão realizada informalmente não é suficiente para condenação quando ausente provas robustas nos autos.
- Bulhões e Bulhões Advocacia
- 24 de mar.
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O Superior Tribunal de Justiça entendeu em recente julgado que a informação de policiais de que o acusado confessou a prática de ato delituoso não é suficiente para condenação.
No caso dos autos, entenderam as instâncias inferiores que os testemunhos dos policiais que realizaram a apreensão no sentido de que o acusado confessou a traficância bastaria para condená-lo por tráfico, tendo o acusado sido condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado.

No entanto, o Ministro do STJ asseverou que se tal confissão realizada não é confirmada em juízo e se não houve a apreensão de objetos utilizados para o tráfico não há justificativa para a condenação por tráfico de drogas.
Neste caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para desclassificar a conduta de um paciente preso com pouco mais de 50 gramas de drogas em Pernambuco.
O Ministro aduziu que o paciente afirmou que as drogas seriam para consumo próprio e que objetos comuns utilizados no tráfico como balança de precisão, calculadora, dentre outros utensílios, não foram apreendidos, entendendo ser insuficiente para configuração do tipo penal tão somente a existência de denúncia anônima contra o réu, levando-se em consideração ainda a pouca quantidade de droga apreendida e a versão apresentada pelo acusado.
Finalizou sua decisão aludindo que “Cumpre assinalar que a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção'.
Desse modo, a ordem foi concedida para desclassificar a conduta para posse de drogas para uso pessoal.
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