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Consumidora que mastigou curativo em comida será indenizada por danos morais e materiais

Umamulher do Distrito Federal, que comprou um hambúrguer, mastigou algo com textura mais sólida e que, ao retirá-lo da boca, se deparou com, um curativo que aparentava ser sangue, resolveu mover uma ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonald’s).



Cabe aduzir que tal caso é um exemplo claro de acidente de consumo, devendo haver a responsabilidade da fornecedora pelo fato do produto, já que o mesmo é defeituoso, tendo em visto o poder de causar algum dano ao consumidor.


Vale salientar que a responsabilidade pelo fato do produto está disposta nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


Em sua contestação, o McDonald’s alegou que não havia provas da existência de um curativo no alimento e que a demandante o ingeriu, aduzindo que não havia dano a ser indenizado.


Cumpre asseverar que o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF julgou procedente a ação, condenando a empresa a restituir o valor pago com o alimento, qual seja, R$ 23,90, bem como a pagar indenização a título de danos morais no montante de R$ 10 mil.


Posteriormente, em sede de 2º grau, a Turma Recursal manteve a sentença de 1º grau, ressaltando que: “o controle rígido e tempestivo dos órgãos responsáveis pela fiscalização da qualidade e higiene da empresa não a isenta de eventual responsabilidade por corpo estranho que possa aparecer em alimento. A presença, no alimento adquirido, de material de curativo usado, denota desleixo grave dos prepostos da ré nos cuidados higiênicos para a preparação de alimento e falha na fiscalização por parte dos fornecedores. Além disso, o asco e repugnância pela presença de tal objeto durante a ingestão de alimentos é capaz de afetar a integridade psíquica de modo mais grave do que o usual”.


Cabe frisar que a Turma lembrou também que a demandante teve desgastes com realização de exames, preocupação com a saúde e perdeu um dia de trabalho.

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