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Consumidoras que ficaram sete dias sem serviço de fornecimento de internet deverão ser indenizadas

Em 17/02/2022, três mulheres, todas residentes na mesma casa, em Sobradinho II, no Distrito Federal, sofreram com interrupção total do serviço de telefone e internet da operadora Vivo Telefônica Brasil S/A, a qual são clientes.

Como o serviço não retornou logo, as mesmas agendaram junto à operadora visita técnica para averiguar o problema da rede, contudo o atendimento em questão não fora realizado.



Após 07 (sete) dias sem o retorno dos serviços e sem que houvesse solução para o imbróglio, as consumidoras cancelaram o plano que possuíam com a Vivo, já que dependem do acesso à internet para trabalhar, uma vez que todas estão em homeoffice.


Sendo assim, as três consumidoras moveram ação indenizatória, requerendo reparação por danos morais e o ressarcimento com a compra de pacotes adicionais de internet.


Vale salientar que o 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho prolatou sentença, onde condenou a demandada a efetuar o pagamento para cada autora de R$ 500,00 a título de danos morais e a ressarcir os gastos com a compra de pacote adicional.


Cabe aduzir que as consumidoras recorreram da sentença de 1º grau, a fim de que houvesse majoração no valor da condenação pelos danos morais.


Posteriormente, ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou que a interrupção do fornecimento de internet durou sete dias, período em que as requerentes realizaram diversos contados com a operadora para solucionar o problema, ficando constatado que, segundo o colegiado, é clara a desídia e o desprezo da demandada.

Para o relator do recurso: “Diante dos problemas e da falta de solução, as recorrentes foram forçadas a resolver o contrato com a ré e migrar para outra operadora. Evidente, portanto, a desídia, e o desprezo da recorrida com a situação enfrentada pelas autoras, privando-as de serviço essencial ao trabalho em homeoffice por elas desempenhado”, registrou, explicando que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”


Dessa maneira, foi dado provimento ao recurso interposto pelas autoras, sendo reformada a sentença de 1º grau, majorando-se o valor da condenação a título de danos morais para R$ 1.500,00 a cada demandante.

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