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É possível reduzir o horário de almoço para encerrar o expediente mais cedo?

De acordo com o artigo 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será no mínimo, de uma hora, e que, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.


Porém, após a reforma trabalhista, a Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 611-A, inciso III, prevê que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a Lei quando dispuserem sobre o intervalo intrajornada (repouso e alimentação), respeitando o limite mínimo de trinta minutos para as jornadas superiores a seis horas.


Vale ressaltar que essa regra se aplica apenas quando estão previstos na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de trabalho da categoria.


Nos casos de não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial, implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho.

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