Os alimentos em sentido amplo podem ser definidos como tudo aquilo que seja essencial para uma existência digna, como educação, saúde, lazer moradia, vestuário.
Assim, a regra, é que a responsabilidade é dos pais em arcar com as despesas básicas de seu filho, no entanto, caso os pais não tenham condições de arcar com estes custos, tal encargo, poderá ser transferido para os avós.
Deste modo, os alimentos avoengos consistem no dever dos avós prestarem alimentos aos netos quando os pais não puderem promover a subsistência dos seus filhos, no caso de morte, no caso de falta de recursos financeiros, sendo tal obrigação transferida os ascendentes.
É importante destacar que o STJ já decidiu que a obrigação alimentar dos avós tem natureza suplementar e subsidiária, só ocorrendo quando houver a impossibilidade parcial ou total do cumprimento pelos pais.
Assim, o que se denota é que esta obrigação não tem natureza automática, devendo ser comprovado a impossibilidade dos pais, para que só depois possa ser reconhecido a responsabilidade avoenga/avós.
Comprovado que, no caso concreto, as necessidades do alimentando não podem ser supridas integralmente pelos genitores, torna-se viável os alimentos avoengos, de forma que deve se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante.
Por fim, cabe mencionar que a fixação dos alimentos deverá observar o seguinte trinômio: a real necessidade das crianças; a possibilidade do alimentante em pagar e a proporcionalidade na hora de fixar os alimentos.
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