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Empresa de telefonia indeniza usuário por suspender serviços indevidamente.

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 5 de mai.
  • 1 min de leitura

O presente caso trata de situação onde o consumidor atrasou o pagamento de sua conta de telefone, pagando após dois meses de seu vencimento, e mesmo com seu débito já adimplido, teve seu nome negativado e e mantido o serviço suspenso. 


          Em defesa a empresa alegou que voltou a oferecer os serviços normalmente após a quitação, não tendo a demandada provado tal fato nos autos.



Em decisão a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso apresentado pela operadora de telefonia móvel, mantendo a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível.   


Na decisão a empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, bem como arcar com os honorários recursais de 12% do valor atualizado da condenação.

 

         Entendeu a relatora do caso que a manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, acrescentando ainda que não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultrapassa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema”.

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