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Empresa indeniza homem aprovado para cargo após desistir de contrata-lo.

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 4 de ago.
  • 1 min de leitura

A 15ª turma do TRT da 2ª Região prolatou acórdão confirmando  sentença de 1º grau que concedeu danos morais a homem que foi aprovado em processo de seleção de empresa, mas não foi contratado.


         Após participar de seleção, com várias fases, o mesmo aceitou a oferta de trabalho.

 

Para a finalização da contratação, o empregado deveria apenas enviar a documentação exigida, que seria solicitada via e-mail, que nunca foi recebido pelo autor da ação.

 

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Em sua defesa a empresa sustentou que a aprovação final de  candidato depende da quantidade de vagas disponíveis.


         No Tribunal, por meio de acórdão prolatado a desembargadora-relatora entendeu que “ A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que  deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada".


         Deste modo, o empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida, tendo a conduta da empresa ofendido os direitos da personalidade e atentado contra a dignidade do trabalhador, tendo sido a empresa condenada a indenização de R$ 4 mil.

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