Inicialmente, cumpre asseverar que uma mulher deu início a um processo de adoção de um menor em uma cidade diferente da que residia, porém, a farmácia que a mesma laborava tinha ciência do procedimento, tendo autorizado uma viagem da empregada para comparecer na audiência que lavrou o termo de guarda.
Todavia, a funcionária fora impedida de usufruir da licença-maternidade, uma vez que a empresa não a afastou da atividade remunerada, como prevê a legislação pátria, o que gerou indeferimento do auxílio pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dessa maneira, a mulher resolveu mover uma reclamação trabalhista em desfavor da farmácia, pugnando por indenização por danos morais.
Em sua defesa, a reclamada expôs que a guarda provisória concedida à profissional não especificou a adoção como finalidade, bem como argumentou que a mulher não se afastou porque não quis.
Cabe aduzir que a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a farmácia a efetuar o pagamento de indenização substitutiva ao salário-maternidade para trabalhadora.
Segundo a relatora, guarda para fins de adoção "pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção. A finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado".
Quanto ao argumento da reclamada de que a reclamante não se afastou porque não quis, a relatora frisou que o poder diretivo é da empregadora, salientando que a documentação de adoção fora entregue ao setor de RH da empresa: "Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado".
Comments