Inicialmente, cumpre asseverar que uma mulher moveu uma reclamação trabalhista em desfavor da empresa que laborava, uma loja de móveis, e, em um dos pedidos da reclamante, que estava grávida na época, fora de indenização por danos morais, relatando que a reclamada criou um perfil no TikTok para divulgação da empresa, mas os vídeos a colocaram em situações constrangedoras, uma vez que os mesmos tinham conteúdo apelativo.
Em sua contestação, a reclamada frisou que os vídeos foram juntados na rede social particular do sócio da empresa, sem fins comerciais ou conexão com a página de vendas, afirmando que a participação da reclamada foi voluntária, sem ameaças ou assédio.
Posteriormente, a Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, por meio de sentença prolatada pelo juiz Fabrício Lima Silva, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a reclamada a indenizar à autora em R$ 12 mil pelos danos morais sofridos.
Na decisão, o magistrado informou que a Constituição Federal assegura a proteção à imagem e aos dados pessoais dos indivíduos, com a previsão de devida indenização em caso de violações, destacando também que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13709/2018) estabeleceu bases para o tratamento de dados pessoais no Brasil.
Expondo outro julgado, o magistrado relatou que o consentimento dos titulares dos dados no contexto das relações trabalhistas não pode ser considerado como dado livremente devido ao desequilíbrio entre as partes.
Ademais, asseverou que qualquer indivíduo tem direito de preservar sua imagem do uso comercial indevido ou da associação com conceitos vexatórios ou humilhantes: "No caso dos autos, destaco que a prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vídeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados a sua estratégia de marketing, sendo coordenados pelos Senhores (...) e (...). Destaco que a veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem- atributo da trabalhadora".
Por fim, salientou que é irrefutável a violação dos atributas da personalidade da reclamante: "O uso indevido da sua imagem e o conteúdo vexatórios dos vídeos causaram-lhe sofrimento, angústia e exposição indevida. Nesse norte, considerando-se os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, os requisitos do artigo 223-G, da CLT, bem como a finalidade pedagógica (escopo educacional da jurisdição), punitiva e compensatória do instituto, arbitro o valor da condenação por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais)."
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