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Empresa que obriga colaborador a cobrir tatuagem está sujeita a ter que repará-lo por danos morais

Atualizado: 8 de ago. de 2022

No Distrito Federal, uma funcionária de uma empresa fora obrigada pelos seus empregadores a cobrir suas tatuagens de forma misógina e vexatória, razão pelo qual moveu uma ação trabalhista em face da mesma, pleiteando indenização por danos morais, que tramita na 4ª Vara do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

De acordo com o processo, a empresa reclamada não permitia que seus funcionários exibissem as tatuagens no local de labor, e a reclamante aduziu que, por meio de ameaças, era obrigada a esconder suas tatuagens dos clientes com meia-calça ou adesivos.


Importante esclarecer que, no tocante aos funcionários do sexo masculino, os mesmos tinham a opção de utilizar calças para cobrir as tatuagens nas pernas.

Cabe aduzir que, ao analisar o caso, a magistrada, a juíza Katarina Brandão, entendeu que a prática da empresa fora misógina ao determinar tal exigência apenas para as mulheres, ressaltando que os meios de aplicação se deram de forma “vexatória e humilhante".

Vale salientar também que a magistrada entendeu que a reclamada falhou em seu dever de "coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas", condenando a empresa ao pagamento de R$ 14.275,00 (catorze mil, duzentos e setenta e cinco reais), a título de danos morais.

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