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Herdeiros e a possibilidade de pleitearem indenização por danos morais em nome do falecido

A ex-esposa e os filhos de um indivíduo que faleceu em 2020 ajuizaram uma demanda contra o Banco Itaú, alegando que teriam recebido uma notificação da SERASA acerca de uma dívida no valor de R$ 1.800,00, referente a um empréstimo consignado em nome do morto. Na exordial, a família aduziu que tal contrato não teria sido firmado pelo homem, já que o mesmo estava internado na época dos fatos.



Vale salientar que, de início, o relator, desembargador Hélio Nogueira, confirmou a legitimidade dos herdeiros para pedir indenização por danos morais, citando a Súmula 642 do STJ, que dispõe que o direito à indenização por danos morais é transmissível como o falecimento do titular, possuindo os herdeiros a legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação.


Segundo o relator, conforme documentação juntada nos autos, ficou claro que o falecido estava internado na época dos fatos: “Sendo impossível ao falecido ter contratado o empréstimo impugnado enquanto estava internado no hospital, a avença foi realizada por meio de fraude, motivo pelo qual fica mantida a declaração de inexigibilidade do correlato débito negativado”.

Ressaltou também o magistrado que houve dano ao direito de personalidade do consumidor, devendo o banco responder objetivamente pelo episódio.

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