A segunda seção do STJ encerra divergência e define que o pagamento de dano moral decorrente da presença de corpo estranho em alimento independe da ingestão, entendendo que a compra do produto insalubre, por si só, é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
A ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial 1.899.304, destacou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica, bem como que o fato de o alimento ou do próprio corpo estranho ter sido ingerido refletirá tão somente na quantificação da indenização, uma vez que aponta o grau de risco ao qual o indivíduo foi submetido.
Desse modo, passa a ser irrelevante a efetiva ingestão do alimento contendo corpo estranho para que seja reconhecido o dano moral, bastando, para tanto, a aquisição do produto contaminado.
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