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Indivíduo trocado na maternidade ao nascer será indenizado em R$ 80.000,00

Depois de ouvir muitos comentários acerca de sua semelhança física com indivíduos de família diversa, um homem de Santa Catarina se submeteu a exame DNA aos 40 anos de idade, com o propósito de que fosse esclarecida sua origem biológica, oportunidade em que fora atestada a compatibilidade genética materna e a troca de bebês na maternidade.


Sendo assim, o homem resolveu mover ação indenizatória por danos morais em desfavor do Hospital Santo Antônio de Armazém e Município de Armazém, tendo em vista que o nosocômio pertence ao governo municipal, com processo em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma/SC.


Na exordial, relatou-se que os pais do homem que foi trocado na maternidade o receberam como filho biológico em novembro de 1978 em um hospital de Armazém/SC. Todavia, após anos de desconfiança por vários comentários a respeito de sua aparência, o indivíduo resolveu fazer exame de DNA, onde ficou constatado que o mesmo é filho biológico de outra mãe.


O demandante também ressaltou que possuía um certo contato com a família biológica por residirem no mesmo município, porém seus laços apenas foram estreitados após a descoberta do parentesco pelo teste de DNA.


Nos depoimentos judiciais, três técnicas de enfermagem que atuavam no nosocômio à época aduziram que existiam medidas de segurança e a pronta identificação dos recém-nascidos, contudo, segundo a sentença: “restando evidenciada, assim, a falha nos procedimentos de segurança adotados pelo nosocômio (hospital) réu, o que acarretou a troca dos recém-nascidos, certo é que o procedimento, no caso dos autos, não foi suficiente, restando evidente que a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”.


O juiz fundamentou também que: “Embora não se negue que os laços familiares se constroem com base no sentimento de afeição e que a relação é construída pela convivência e não pelo mero vínculo genético, é inegável que a falha na prestação do serviço não pode ser tida como um simples dissabor da vida cotidiana, na medida em que a conduta negligente do estabelecimento de saúde privou o autor do convívio com sua família de origem, lesionando gravemente seu direito de personalidade.”

Dessa maneira, os dois réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

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