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Interrupção indevida do serviço de fornecimento de água por 05 (cinco) dias seguidos enseja reparaçã

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 4 de abr. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de abr. de 2022

Uma moradora de Fernandópolis/SP, conhecida como Orenice Rodrigues da Silva,mesmo estando adimplente com todas contas de fornecimento de água perante à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (SAPESP), concessionária de serviço público, teve que suportar cortes indevidos de fornecimento d’água por 05 (cinco) dias contínuos em sua residência.

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Vale salientar que, diante da situação relatada acima, a consumidora resolveu mover uma ação de indenização por danos morais em desfavor da concessionária de serviço público, que tramita sob o número 1007248-83.2021.8.26.0189, no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP.

Em sua exordial, a consumidora ressaltou que o desabastecimento de água teve início no dia 24/09/2021 (sexta-feira) e perdurou até o dia 28/09/2021 (terça-feira), num total de 5 (cinco) dias contínuos.


Aduziu que, por conta do corte no fornecimento de água narrado, teve que enfrentar altas temperaturas sem se hidratar, ficando impossibilitada também de realizar simples afazeres domésticos, tais como: tomar banho, aguar plantas, cozinhar, lavar roupas, etc.

Foi esclarecido pela parte autora que a concessionária de serviço público não respeitou o prazo de 06 (seis) horas para restabelecimento do serviço, conforme dispõe o artigo 92, § 1º, da Deliberação 106/2009 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), além do princípio da continuidade, que impõe ao Estado o fornecimento ininterrupto dos serviços públicos, como se depreende do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sendo assim, em virtude de estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, requereu que fosse reparada por danos morais.


Cabe aduzir que, na prolatação da sentença, o juiz de 1º grau condenou a concessionária de serviço público a indenizar a consumidora por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando que a jurisprudência entende que “o corte indevido do serviço de água gera dano moral pela sua essencialidade e pelos transtornos que acarreta no cotidiano do consumidor”.





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