Um empregado que atuava como vendedor em um estabelecimento comercial localizado no Estado de São Paulo apresentou atestado médico à sua empregadora, requerendo que fosse afastado do trabalho, em virtude de estar com dor nas costas.
Contudo, a empregadora visualizou fotografias no perfil do Facebook do empregado, onde comprovava que, durante o período de afastamento por problemas de saúde, o mesmo realizou uma viagem à praia para se divertir, além de praticar danças no ambiente, razão pelo qual o empregador resolveu demitir o trabalhador por justa causa.
Irresignado com a justa causa por improbidade aplicada, o vendedor moveu ação de reversão de justa causa c/c danos morais em desfavor da empresa, alegando que sofria perseguição.
Em sede de contestação, a empregadora alegou que, no tocante às imagens na rede social do empregado, onde ficou constatada a prática de danças na praia, tal atividade demonstrou-se totalmente incompatível com a recomendação médica.
Cabe ressaltar que, na audiência de instrução, duas testemunhas foram ouvidas, sendo uma do trabalhador e outra da empresa, confirmaram os fatos da empregadora, aduzindo que o empregado obteve licença médica, todavia foi à praia comemorar 15 anos de casado com a esposa.
Posteriormente, visando reformar a sentença de 1º grau, houve recurso interposto pelo vendedor ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que foi julgado improvido pela 5ª Turma do órgão.
Importante esclarecer que, para a relatora do recurso, a Des. Ana Cristina L. Petinati: "Não se sustenta a alegação de que a ré já tinha ciência da viagem, tampouco que a publicação no Facebook deu-se após o horário do expediente, pois o fato é que apresentou atestado médico que prescrevia afastamento do trabalho por um dia e, neste mesmo dia, foi viajar".
Dessa maneira, foram negados todos os requerimentos elaborados na exordial, incluindo o de reparação por danos morais, não tendo o trabalho direitos como seguro-desemprego, aviso prévio e FGTS.
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