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Superior tribunal de justiça estabelece prazo de renovação obrigatória de locação comercial

Atualizado: 23 de jan. de 2023

Os contratos de locação são tipos de contratos bem comuns em nossa sociedade, podendo a locação ocorrer em ambiente urbano e rural, de salas comerciais, apartamentos, terrenos, casas.


A lei que regula sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a eles pertinentes é a lei 8.245 de 1991.

Pois bem, adentrado ao assunto objeto desta notícia, se faz importante trazer o julgado recente do STJ quanto ao tema. Em mencionado julgamento este Tribunal confirmou a jurisprudência da Corte decidindo que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de 5 anos.


Esse prazo deve ser respeitado mesmo que o contrato inicial tenha duração superior. Tal entendimento levou por base que é necessário que os contratos de locação comercial com prazos mais altos não sejam desestimulados.


O relator deste julgamento, Ministro Raul Araújo, asseverou que: “ De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas.”


Importante destacar ainda que a Lei 8.245/1991, exige alguns requisitos cumulativos para a renovação do contrato de locação comercial, quais sejam:

  • Contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

  • Prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos;

  • Locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.

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