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Locatário de imóvel possui legitimidade ativa (ad causam) para ajuizar ação anulatória de débito

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    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 28 de nov. de 2023
  • 4 min de leitura

Inicialmente, vale frisar que o atributo jurídico da legitimidade ad causam corresponde a uma condição da ação, que consiste na titularidade de um direito subjetivo buscado por meio judicial.


Cumpre asseverar que, de acordo com artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, in verbis:


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


(CPC, 2015)


Importante esclarecer que, segundo lições de Fredie Didier Jr. “a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido”.


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Pois bem, vale salientar que os tribunais pátrios possuem o entendimento de que a legitimidade ativa do locatário em ações anulatórias de débito de concessionária de serviço público é referente ao exercício sobre o bem imóvel, decorrente do contrato de locação, mesmo que conste no débito impugnado o nome de terceira pessoa, in verbis:



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.681 - SP (2017/0118156-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : BANDEIRANTE ENERGIA S/A ADVOGADOS : DUARTE ALBERTO LOJAS ANES - SP282803 GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO (S) - SP186458 AGRAVADO : SUPERMERCADO NOVA ETAPA LTDA - ME AGRAVADO : ROSELENE PACIFICO BEZERRA ADVOGADOS : ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 FERNANDO OLIVEIRA MOURA E OUTRO (S) - SP316460 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANDEIRANTE ENERGIA S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 276/277): "EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. 1. Os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica constituem obrigação pessoal daquele que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados, e não obrigação 'propter rem' que acompanha o imóvel. O locatário detém legitimidade ativa para pleitear a declaração de inexigibilidade de eventual débito a ele imputável, caso seja comprovada a ocupação da unidade consumidora a título de locação, ainda que conste o nome de terceira pessoa na fatura mensal impugnada. Precedentes do TJSP. Preliminar acolhida. 2. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. Diante da hipossuficiência das apelantes e da verossimilhança das suas alegações, notadamente a da discrepância de consumo no período impugnado, impõe-se a inversão do ônus da prova no caso concreto, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3. O contrato de locação firmado entre as apelantes e o proprietário do imóvel previu o prazo de início da relação locatícia para 05/03/2010, do que se conclui que elas não poderiam ter consumido energia elétrica em período anterior a essa data. Absolutamente inviável exigir do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, a comprovação de que não foi o responsável pelo consumo nos meses que deram ensejo à cobrança. [...] Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de maio de 2018. Ministro GURGEL DE FARIA Relator

(STJ - AREsp: 1105681 SP 2017/0118156-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/05/2018)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENERGIA DURANTE 05 DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. OROCÓ. PROJETO DE IRRIGAÇÃO BRÍGIDA. CELPE. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RETIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Detém os locatários legitimidade ativa para pleitear a indenização, posto que comprovada a ocupação da unidade consumidora a título de locação, e serem os usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica, que experimentaram os prejuízos derivados da falha do serviço, ainda que conste o nome de terceira pessoa na fatura mensal. 2. No presente caso, restou incontroverso ter havido indevida suspensão de energia elétrica durante 05 (cinco) dias na residência dos autores, ensejadora de indenização por danos morais. 3. Em que pese à relevância da questão e o grande número de ações idênticas, tem-se que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) foge em demasia ao padrão utilizado por esta Corte em casos análogos, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender as peculiaridades do caso concreto e por respeitar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Outrossim, por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual retifica-se a incidência de juros de mora fixados na sentença para o percentual de 1% ao mês a partir da citação (CPC - art. 219 e CC - art. 405). 5. Considerando a duração do feito, a participação do patrono na demanda e a complexidade na causa é razoável o percentual de 15% sobre o valor da condenação, estabelecida pelo magistrado a título de honorários. 6. Recurso Parcialmente Provido.

(TJ-PE - APL: 4970894 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 23/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019)


AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - LOCATÁRIO DO BEM IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - OBRIGAÇÃO PESSOAL - DANO MATERIAL INCERTO - SITUAÇÃO INAPTA A ENSEJAR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O locatário detém legitimidade ativa para propor ação anulatória de débito de energia elétrica do imóvel alugado (art. 23 da Lei 8.245/91 e art. 105 da Resolução 456/00 da ANEEL). A obrigação decorrente de consumo de energia elétrica possui caráter pessoal, não havendo que se falar em responsabilidade de quem não foi o efetivo consumidor. O deferimento dos danos materiais fica condicionado à demonstração do concreto prejuízo suportado pela vítima. A caracterização do dano moral depende da ofensa a um dos atributos da personalidade da pessoa humana, sendo certo que meros dissabores cotidianos não se prestam a caracterizá-lo.

(TJ-MG – AC: 10079073678637001 Contagem, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 03/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2011)


Sendo assim, fica claro que o locatário do imóvel é parte legítima para figurar no polo ativo de ações desta natureza, caso seja comprovada a ocupação da unidade consumidora a título de locação.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


  • NERY, Rodrigo. MELLO, João Pedro. Ressignificando (de uma vez por todas) o conceito de legitimidade ad causam. Conjur. 6 de dezembro de 2021, n.p. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-06/nery-mello-ressignificando-conceito-legitimidade-ad-causam#_ftn15.


  • https://www.jusbrasil.com.br/feed/

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