O STJ decidiu que lojas ou empresas assemelhadas estão limitadas à cobrança de juros de 1% ao mês ou 12% ano.
Trata-se da aplicação do teto previsto nos artigos 406 e 591 do Código Civil.
A controvérsia surge porque o entendimento dos tribunais é o de que a mencionada limitação de juros prevista no Código Civil não se aplica a bancos e instituições financeiras, que seguem a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) no particular.
Em suma, qualquer parcelamento efetuado em empresas distintas de bancos que aplique juros acima desse teto pode e deve ser revisto pelo Poder Judiciário.
No caso concreto um consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A decisão final julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.
A decisão traz grande repercussão pratica, principalmente considerando o alto índice de compras de bens no crediário pela população brasileira.
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