Um homem resolveu fazer compras em um supermercado do Grupo Pão de Açúcar em Brasília/DF, se dirigindo ao estabelecimento através de uma bicicleta como meio de transporte, e deixando a mesma presa com um cabo de aço no estacionamento da loja, contudo, ao retornar com suas compras, verificou que o veículo havia sido furtado.
Diante do ocorrido, o indivíduo entrou em contato com a empresa para que fosse resolvido o problema, todavia não obteve êxito.
Sendo assim, em virtude do furto da bicicleta no estacionamento do supermercado e diante dos transtornos causados na tentativa de solucionar a situação extrajudicialmente, o homem moveu ação de indenização por danos morais e materiais em face da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), com processo tramitando no 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Em sede de contestação, a empresa ré salientou que não pode ser responsabilizada no caso em questão, já que houve culpa de terceiro, alegando que não restou comprovada a relação entre os serviços oferecidos e o prejuízo afirmado pelo demandante.
Vale salientar que os pedidos autorais foram julgados procedentes, sendo o supermercado condenado a efetuar o pagamento ao consumidor de R$ 3.000,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 pelos danos morais causados.
Na fundamentação da sentença de mérito, a magistrada relatou que: "quando o supermercado fornece estacionamento visando atrair seus clientes, assume o risco por eventuais danos ocorridos em suas dependências. Não tenho dúvida que a surpresa desagradável que foi imputada ao autor com o desaparecimento de sua bicicleta em um lugar aparentemente seguro, lhe ocasionou diversos sentimentos negativos, violando seus direitos de personalidade e caracterizando danos morais”.
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