De acordo com o caso concreto, tal fato aconteceu em um supermercado de São Paulo, onde a consumidora ao sair do local onde fazia compras foi surpreendida por um segurança do estabelecimento que a acusou de ter furtado fone de ouvido.
Em razão da realização de suposto furto, a consumidora foi levada para uma das dependências de mencionado supermercado para realização de revista, tendo sido liberada depois que foram verificadas imagens das câmeras de segurança e encontrado o verdadeiro responsável pelo furto.
Ajuizado processo, a3ª Vara Cível de São José dos Campos condenou o supermercado a indenizar a cliente por danos morais, tendo sido o montante indenizatório fixado no importe de R$ 15 mil, tendo a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mantido sentença proferida pelo juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira.
No acórdão prolatado, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni, entendeu que faltou ao estabelecimento e a seus funcionários o devido cuidado na abordagem, que resultou em situação vexatória para a autora, uma vez que a abordagem feita sem certificar previamente a respeito de quem verdadeiramente era responsável pelo suposto furto, já tem o condão de causar o constrangimento necessário à consumidora, o que levou, ao reconhecimento da reparação indenizatória pretendida.
Por fim, restou destacado no acórdão que o supermercado em questão, não cumpriu satisfatoriamente determinação judicial de exibição das filmagens no dia dos fatos em seu estabelecimento, indicando apenas links para filmagens editadas das câmeras de segurança, o que comprovou o relato dos fatos tal como descrito na inicial.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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