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Embriaguez de motorista não justifica recusa de cobertura de seguro de vida pela seguradora

Atualizado: 7 de fev. de 2022

É sabido que ao motorista que dirige alcoolizado podem ser impostas inúmeras sanções, desde aplicação de multas, bem como apreensão da carteira de habilitação, ficando o condutor impossibilitado de dirigir.

No entanto, em que pese a possibilidade da aplicação das sanções acima expostas, no presente artigo será discutido a possibilidade da cobertura securitária no que se relaciona ao seguro de vida nos casos de embriaguez do motorista.

Assim, em que pese o motorista está alcoolizado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, no caso de seguro de vida, é proibida a exclusão de cobertura no caso de sinistro decorrente de ato praticado pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas, tendo este Tribunal, definido diferenças entre o seguro de dano de veículo e o seguro de vida de pessoas.

No que se relaciona ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, o STJ entende que quando um condutor alcoolizado dirige veículo, tal situação representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária, uma vez que há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, aumentando a probabilidade de acidentes e danos no trânsito.

Assim, restando comprovado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool quando se envolveu em acidente de trânsito - fato a ser comprovado pela seguradora -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC.

No entanto, se o segurado demonstrar que o fato ocorreu independentemente do estado de embriaguez, como falha do automóvel, culpa de outro motorista, a indenização securitária deverá ser paga.


Já no que se relaciona a seguro de vida, ocorrendo a morte do segurado e inexistente a má-fé dele (exemplo - sonegação de doenças preexistentes quando do preenchimento do questionário de risco), a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.


Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, a cláusula em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual, será inválida.

Deste modo, diferentemente do seguro de veículo, no caso do seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental ou sob efeito de álcool e substâncias tóxicas.

Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620 que assim determina: 'a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida'.



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