Uma mulher se dirigiu a um supermercado em Votuporanga/SP com o propósito de realizar compras e, durante o momento que esperava para ser atendida, um escorpião picou o seu tornozelo.
Dessa maneira, moveu uma ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor do supermercado, ressaltando que os funcionários do estabelecimento foram omissos e que, devido à dor, passou por diversos atendimentos médicos, ficando impossibilitada de laborar durante 03 dias, pugnando, assim, por reparação por R$ 390,00 referente aos lucros cessantes e R$ 15 mil pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o supermercado frisou que o aparecimento de escorpiões ocorre em virtude do acúmulo de lixo na cidade e que o aparecimento deles foge do controle.
Vale salientar que o juízo de 1º grau prolatou sentença, condenando o réu a indenizar a autora em R$ 8 mil por danos morais e R$ 390,00 relacionados aos lucros cessantes.
Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos, pugnando a autora pela majoração do valor da condenação dos danos morais, enquanto o réu pela reforma da sentença, com a improcedência do feito.
Em seguida, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatou acórdão, tendo dado provimento ao recurso interposto pela mulher e improvimento ao recurso interposto pelo estabelecimento, com majoração do valor da condenação dos danos morais para R$ 12 mil.
Cabe destacar que a relatora recursal assim dispôs: "Incontroverso que o escorpião estava circulando pelos corredores do supermercado. Assim, dentro do estabelecimento comercial a responsabilidade pelo combate e o controle de pragas é da ré e não dos entes públicos. Caso não tivesse sido medicada a tempo, poderia sofrer sérias consequências. Portanto, o dano moral está perfeitamente caracterizado, como [...] reconhecido na sentença”.
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