Inicialmente, cumpre asseverar que uma mulher de Taubaté/SP teve sua casa demolida, a qual residia há mais de 25 anos, enquanto estava internada para tratamento de saúde decorrente de um AVC.
Dessa maneira, a mulher resolveu mover uma ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor do Município de Taubaté.
Em sede de defesa, o município aduziu que demoliu o imóvel sem aviso e procedimento administrativo ou judicial, uma vez que a casa estava construída em área irregular.
Vale salientar que a Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou procedente a ação, condenando o Município de Taubaté a arcar com os danos materiais no importe de R$ 7.120,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Posteriormente, a autora recorreu da sentença, pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Em seguida, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou o valor da condenação dos danos morais para R$ 50.000,00 e manteve o valor da indenização por danos materiais.
Pra o relator do recurso: "Não há como se desconsiderar a ilegalidade do ato perpetrado pelo município de Taubaté. Houve, no caso concreto, violação à dignidade da pessoa humana, visto a demolição da casa da autora, com todos os seus pertences, sem qualquer possibilidade de manifestação ou guarda de seus bens".
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