Um indivíduo do Estado de São Paulo e contribuinte do Instituto Nacional de Seguridade Social teve seus dados pessoais modificados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo inclusão de nome social obsceno e mudanças no gênero sexual e grau de instrução.
Em novembro de 2020, ao analisar a CTPS digital, a fim de solicitar o benefício do seguro-desemprego, o contribuinte verificou que o seu nome social fora alterado para “Zé Buceta da Silva”, e houve mudanças no gênero sexual – de homem para mulher – e grau de instrução – de superior completo para ensino médio completo.
Logo, com o propósito de que os dados fossem retificados, o homem tentou resolver o problema na via administrativa, todavia apenas obteve êxito em relação ao gênero e grau de instrução, sendo informado que não seria possível tirar o nome social.
Dessa maneira, em virtude dos constrangimentos sofridos, o indivíduo resolveu mover uma ação indenizatória por danos morais em face da autarquia federal, processo esse que está em trâmite na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP.
Cabe aduzir que, ao apreciar o caso, o juiz federal André Muniz Mascarenhas de Souza julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS a indenizar o mesmo em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que: “Revela-se uma falha estatal na prestação do serviço público e gestão do banco de dados, uma vez que possibilitou-se ofensa grave, de origem até o momento não identificada, à honra do cidadão, com prejuízo a valores que lhe são muito caros e lhe conferem dignidade: seu nome e seu acesso ao trabalho. A forma difamatória que foi utilizada na alteração dos dados e que vem sendo mantida pelo requerido em seu banco de dados fere de forma clara o princípio da dignidade do ser humano estabelecido pela Constituição Federal, bem como vem trazendo diversos embaraços a vida do requerente, que está envergonhado e impossibilitado de procurar emprego para não ter que passar pela humilhação de verem o nome que atualmente consta em sua CTPS digital”.
Importante esclarecer também que, na sentença de 1º grau, houve determinação para que a autarquia federal retificasse os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, utilizado para a emissão da CTPS.
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