No dia 12/05/2022 (quinta-feira), o colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, entendeu que o servidor público que seja pai sozinho, sem presença materna para cuidar de um ou mais filhos, possui o direito à extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Cabe aduzir que o caso em questão trata-se de uma concessão de licença-maternidade, por 180 dias, a um médico perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Frise-se que o servidor federal é pai de bebês gêmeas, geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel e teve o benefício concedido pela primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário.
Posteriormente, o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao STF, recorrendo de decisão do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF-3) favorável ao trabalhador, contudo a suprema corte não deu improvimento ao recurso apresentado pela autarquia federal.
Para o relator do recurso, o Ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do Regime Especial de Previdência do Servidor Público que não conceda ao pai, servidor público e monoparental.
Importante esclarecer que o pleno do STF fundamentou sua decisão com base nos princípios da isonomia (igualdade) entre homem e mulher, previsto na Constituição Federal, além da proteção integral à criança, com disposição na Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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