Recentemente, uma idosa foi atendida por médicos na ala de emergência de um hospital em Pernambuco em estado grave e necessitava urgentemente de uma internação no local, entretanto, seu plano de saúde negou o pedido, fazendo com que sua única opção fosse ser atendida pelo Sistema Único de Saúde, o SUS.
Após apresentar um quadro de melhora, ela foi liberada para voltar para casa, porém, ainda necessitava de acompanhamento médico constante por conta dos seus problemas respiratórios graves que ofereciam risco à vida da paciente.
Por conta disso, mais uma vez foi solicitado ao plano de saúde a garantia dos cuidados médicos necessários para a idosa, todavia, mais uma vez, houve uma negativa da empresa.
Em sequência, não houve outra alternativa para a família da idosa a não ser entrar com um pedido na justiça para que o plano de saúde fosse obrigado a garantir o atendimento home care para a paciente, mesmo sendo um caso de um serviço que está fora do rol da ANS.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que a falta de suporte do plano de saúde para o tratamento adequado oferecia um perigo de dano à saude da mulher. Por isso, foi necessário conceder uma tutela privisória em virtude dos riscos ocasionados por uma demora no tratamento, vide a grave doença que a idosa é acometida que a obriga a ter cuidados especiais.
Por fim, entedeu a juíza que o plano de saúde teria obrigação de arcar com os custos em decorrência do home care por conta da gravidade do quadro clínico da idosa.
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