Pode o devedor de alimentos ser intimado por meio de advogado sem poderes específicos?
- Bulhões e Bulhões Advocacia

- 3 de nov.
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Bem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou intimação seguida de prisão civil contra um devedor de alimentos, por entender que a intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia.

Nesta decisão os ministros avaliaram que a mera manifestação do advogado nos autos é insuficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte, não havendo, ainda, no processo, qualquer elemento demonstrativo de forma segura que o devedor de alimentos tinha ciência inequívoca sobre o cumprimento realizado pelos credores.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.709.915, estabeleceu que não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. O motivo para esse posicionamento, nas palavras da relatora, é a importância do ato citatório sob o ponto de vista do réu. Para ela, esse precedente é aplicável ao caso de cumprimento de sentença contra devedor de alimentos.
"A opção do legislador pela intimação pessoal do devedor de alimentos é plenamente justificável, pois, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, razão pela qual a inobservância da forma prevista em lei e a eventual dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos podem gerar uma consequência gravíssima – a prisão civil", ressaltou Andrighi.




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