Rede de supermercados que não trocou nome de operador de loja transgênero em crachá deverá indenizá-lo
- Bulhões e Bulhões Advocacia

- 18 de ago.
- 2 min de leitura
Um operador de loja deverá receber indenização por danos morais em razão de discriminação de gênero sofrida no ambiente de trabalho. A decisão foi da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. Conforme comprovado no processo, o trabalhador solicitou a troca de nome no crachá, diversas vezes, ao setor de recursos humanos do supermercado, e não foi atendido. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era chamado por outro nome masculino que não o nome com o qual ele se identificava. A empresa admitiu que foi feito um crachá “de próprio punho” com um nome que se assemelhava ao nome feminino de registro. Em sua defesa, alegou que os documentos oficiais entregues pelo empregado tinham seu “nome de batismo”, e por isso não seria possível fazer a alteração no sistema. De acordo com o trabalhador, o crachá improvisado, fora do padrão da empresa, gerava piadas e risadinhas entre os colegas.
A empresa afirmou que mantinha código de conduta e política interna de combate ao assédio. Informou, também, que desconhecia situações de brincadeiras que envolvessem o trabalhador, tanto por parte de colegas como de clientes.
Para a juíza Ana Paula, a exigência de que o empregado providenciasse a troca de nome nos documentos para só então fazer a nova identificação representa limitação indevida à expressão dos direitos da personalidade dos trabalhadores, sem amparo no ordenamento jurídico. “O abalo moral sofrido pelo trabalhador em face das ofensas contra seus direitos de personalidade, direito ao nome e de expressão de gênero foram evidentes, causando-lhe dor, angústia e abalo psicológico”, ressaltou a magistrada.
“Demonstrada a inércia da reclamada em reconhecer e aplicar o nome social do reclamante e sua negligência quanto à identificação isonômica do trabalhador em seu crachá, bem como considerando a discriminação sofrida pelo autor em razão de sua identidade de gênero, por parte dos colegas de trabalho, resta configurada a responsabilidade da reclamada”, concluiu a juíza. A decisão foi fundamentada nos artigos 186, 927, caput, e 932, III, do Código Civil.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi adotado no julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.




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