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Responsabilidade de bancos em golpes

Os golpes bancários estão cada vez mais frequentes no Brasil e, conforme o avanço da tecnologia, eles ficam cada vez mais elaborados, entretanto, muito se discute a respeito da responsabilidade que as instituições financeiras.


Primeiramente, é de suma importância ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 479, que implica justamente na responsabilidade dos bancos nos casos em questão, ipsis litteris:


STF/Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.



Com isso, pode-se entender que as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por golpes aplicados por terceiros, sendo esse ser um direito exercido pelo consumidor para restituir o patrimônio que fora subtraído por conta da fraude.


Além disso, outra súmula importante do STF a ser ressaltada para o presente assunto é a súmula 28, que aborda mais uma possibilidade de golpe bancário em que a instituição financeira deverá arcar com restituição dos danos causados ao cliente, in verbis:


STF/Súmula 28. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.


Nesse sentido, outro ponto importante a ser ressaltado é que a relação entre banco e seus clientes é consumerista, portanto, deve-se aplicar o que está disposto pelo Código de Defesa do Consumidor.


No tocante a fraudes bancárias, vale frisar o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que aborda a necessidade de reparação por parte do fornecedor nos casos em que há um dano causado ao consumidor, como podemos observar abaixo:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(CDC, 1990)


Dessa forma, pode-se entender que uma falha na prestação que ocasione em danos ao cliente no âmbito de golpes bancários pode ser exemplificado por uma situação em que há uma falha de segurança no próprio banco que acabe vazando informações sigilosas dos clientes, deixando-os suscetíveis a fraudes.


Por conseguinte, cabe aduzir o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade de instituições financeiras nos golpes aplicados por terceiros, in verbis:


RESPONSABILIDADE CIVIL - Conta corrente – Autor que, no interior da agência bancária, é vítima de golpe praticado por pessoa que se passou por funcionário do Banco-réu, tem a sua senha de segurança desvendada e seu cartão trocado por de outro correntista – "Golpe da ajuda" ou "golpe da troca de cartões" – Falha na prestação dos serviços bancários evidenciada – Banco -réu responde pela falha no seu sistema de segurança, que permitiu que terceiros fraudadores praticassem golpes no interior de sua agência bancária passando-se por funcionários do próprio Banco – Banco-réu concorreu para a fraude bancária – Não foi demonstrada culpa exclusiva da vítima - Excludente de responsabilidade civil não comprovada - Aplicação da Súmula 479 do STJ - Responsabilidade civil do Banco-réu configurada – Danos materiais devidos – Declaração de inexigibilidade do débito oriundo da fraude devida – Dano moral – Ocorrência - Prova – Desnecessidade - Dano "in re ipsa" – Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Redução – Descabimento - Manutenção da sentença de procedência da ação - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação.

(TJ-SP - AC: 10296917820188260562 SP 1029691-78.2018.8.26.0562, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 02/12/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS FACILITANDO A PRÁTICA DE GOLPE POR ESTELIONATÁRIOS - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR. Nos termos do artigo 6, III, do CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". O artigo 14 do CDC, por sua vez, é claro no sentido de que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Portanto, restando demonstrada a má prestação dos serviços bancários pelo réu, que não fornece as informações necessárias e completas sobre os depósitos realizados na conta bancária do consumidor, facilitando a pratica de golpe por estelionatários, deve o mesmo banco réu ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos matérias causados ao autor, vítima do mencionado crime.

(TJ-MG - AC: 10338170044634001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020)


Através disso, pode-se concluir que fica evidente a possibilidade das instituições financeiras serem consideradas responsáveis diretamente por golpes bancários aplicados por terceiros que causem danos aos seus clientes, além disso, pontos como falta de segurança oferecida pelos bancos também são levadas em consideração na análise desse tipo de situação.

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