Só juízo de falências pode desconsiderar pessoa jurídica
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O ministro do STF, Gilmar Mendes, derrubou decisão do TRT da 2ª região que havia permitido à Justiça do Trabalho responsabilizar sócios de empresa em recuperação judicial por dívidas trabalhistas. Segundo o relator, apenas o juízo de falências tem competência para esse tipo de decisão, e o entendimento do TRT contrariou posição já consolidada no Supremo. O caso teve início quando o TRT da 2ª região entendeu que a Justiça do Trabalho poderia desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em dificuldades financeiras, alcançando o patrimônio de sócios para saldar débitos. O tribunal regional considerou que o art. 82-A da lei 11.101/05, incluído pela lei 14.112/20, não estabelecia regra de competência, mas apenas requisitos formais para a decisão.
A interpretação, no entanto, foi contestada no Supremo com o argumento de que violava a cláusula de reserva de plenário, que determina que apenas o órgão pleno pode afastar a aplicação de uma lei. Na análise do caso, Gilmar Mendes destacou que a Justiça do Trabalho tem competência apenas para apurar e liquidar créditos trabalhistas, enquanto a execução deve ser conduzida pela Justiça comum, responsável pelos processos de falência e recuperação.





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