Sócia de empresa deverá arcar com dívidas trabalhistas existentes antes de seu ingresso na sociedade
- Bulhões e Bulhões Advocacia

- 29 de set. de 2025
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Em razão do não sucesso em uma execução trabalhista em desfavor do devedor principal, a sócia responde por todas as dívidas trabalhistas da empresa, mesmo as que foram contraídas antes de seu ingresso na sociedade. Com o referido entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença de 1º grau e declararam a responsabilidade da mencionada sócia em uma reclamação trabalhista.

Cabe aduzir que, em agravo de petição, a reclamante requereu que houvesse a reforma da sentença de 1º grau que indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica no caso em questão, afirmando que, de acordo com o artigo 10-A da CLT, a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade e não as dívidas anteriormente contraídas, fundamentando também suas alegações com base no Código Civil.
Cumpre asseverar que, para a relatora do recurso: "Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade."
Vale salientar que a turma julgou procedente o pleito de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, determinando que a sócia fosse incluída no polo passivo da ação.




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